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Orientações para Inscrição na Ordem dos Enfermeiros


CIDADÃO EUROPEU DETENTOR DE TÍTULO DE FORMAÇÃO OBTIDO EM ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

A inscrição na Ordem dos Enfermeiros é obrigatória para efeitos do exercício da profissão de enfermeiro em Portugal:

a)       A inscrição deve efectuar-se no sítio da Ordem, através da plataforma electrónica “Balcão Único

b)    A inscrição poderá efectuar-se, presencialmente, na Secção Regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato ou onde este pretende fixar o seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único sendo disponibilizado equipamento informático, para o efeito;

c)    Após o início da actividade profissional, o enfermeiro deverá comunicar à Ordem, através do Balcão Único, o seu domicílio profissional, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

d)    Se no acto da inscrição o candidato não possuir residência em Portugal, deverá mencionar a morada actual e indicar o novo endereço assim que fixar residência no país.

1.      O reconhecimento da formação correspondente a “ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR CUIDADOS GERAIS”, nos termos conjugados dos artigos 17.º, 28.º e seguintes da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março[1], na sua actual redacção, e do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro, compete à Ordem dos Enfermeiros.

2.      O reconhecimento referido no ponto 1 aplica-se apenas aos cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia e que, cumulativamente, tenham obtido as suas qualificações profissionais num desses Estados-Membros.

3.      O reconhecimento referido no ponto 1 é também aplicável aos cidadãos nacionais de Estado-Membro da União Europeia que tenham obtido as suas qualificações profissionais no Reino Unido até 1 de Janeiro de 2021, data a partir da qual o Reino Unido passou a ser considerado país terceiro à União Europeia.

4.      No caso dos cidadãos de Estado-Membro da União Europeia que tenham obtido o seu título de formação em Enfermagem em país terceiro à União Europeia, mas que, todavia e cumulativamente:

a)       O seu diploma tenha sido reconhecido posteriormente por qualquer Estado-Membro da União Europeia, e

b)  O seu titular tenha tido uma experiência profissional em enfermagem, devidamente certificada, de pelo menos três anos no território do Estado-Membro que reconheceu o título de formação.

Esse título de formação valerá de igual modo e com os mesmos efeitos que os títulos de formação obtidos no espaço da União Europeia.

5.       Caso o candidato não demonstre os três anos de experiência profissional nos termos do ponto 4, deverá, previamente, à submissão do pedido, procurar obter o Reconhecimento Específico[2] do seu título de formação, junto de uma instituição pública de ensino superior portuguesa, na área da Enfermagem.

6.      Devem acompanhar o pedido de inscrição e/ou atribuição do título, nomeadamente os seguintes documentos digitalizados:

a)    Diploma, certidão ou certificado do curso de Enfermagem habilitante, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

b)    Certificado de Conformidade com a Directiva 2005/36/CE, emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

c)     Prova de não suspensão, mesmo que temporária, ou de proibição de exercício profissional, emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

d)    Exclusivamente para o ponto 4 - Certificado comprovativo do exercício profissional de pelo menos três anos no Estado-Membro que reconheceu o título de formação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

e)      Certificado de Registo Criminal:

i)      Emitido em Portugal há menos de três meses, onde conste como fim: “Inscrição na Ordem Profissional” com referência à Lei n.º 113/2009 (“Envolve contacto com menores”).

ii)    Emitido no país de origem ou de proveniência, onde tenham obtido a sua formação académica ou exercido a profissão de Enfermeiro(a), emitido há menos de três meses, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito.

f)     Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte com consentimento expresso do titular[3] para a respectiva reprodução em fotocópias (consentimento datado e assinado). Caso não seja enviada a digitalização ou fotocópia, o candidato deverá deslocar-se à Secção Regional onde o processo será tramitado, para apresentar o documento original;

g)    Cartão de Contribuinte (caso não possua cartão de cidadão);

h)    Fotografia tipo passe actualizada (a cores, em fundo branco ou azul claro);

i)      Diploma ou documento comprovativo do domínio da língua portuguesa, conforme pontos ii). e iii), da alínea b) do ponto 8 destas Orientações.

7.      Após o pagamento do valor relativo à inscrição, nos termos da Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas em vigor na Ordem dos Enfermeiros, o candidato terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para proceder à apresentação ou envio dos originais ou cópias autenticadas (frente e verso), junto da Secção Regional onde o processo será tramitado.

8.      Os candidatos estrangeiros, ou portugueses com título de formação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, que pretendam exercer a profissão de enfermeiro em Portugal devem:

a)    Conhecer a legislação e regulamentos próprios da profissão, designadamente, o Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE)[4], e o Código Deontológico do Enfermeiro, que faz parte integrante do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

b)    Ter o domínio suficiente da língua portuguesa nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, e o artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, na sua actual redacção. Neste sentido, aos candidatos “que tenham realizado a sua formação geral ou especializada em Enfermagem, em instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira e relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão e à comunicação, oral e escrita da língua portuguesa” é exigidauma prova de comunicação para avaliar acapacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem”, conforme estipulado no Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro[5]:

i)   O candidato deve apresentar comprovativo do domínio da língua portuguesa, correspondente no mínimo ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, a obter no CAPLE-Centro Avaliação do Português Língua Estrangeira[6], entidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros para o efeito.

ii)    Para efeitos da alínea anterior, os diplomas reconhecidos são:

·         Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira (DAPLE), ou,

·         Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira (DUPLE).

iii)  Consideram-se dispensados da realização da prova de comunicação e mediante apresentação de documento comprovativo, os candidatos que tenham realizado:

·         Formação de nível secundário ou superior em Portugal, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·         Formação em cuidados gerais ou especializada em Enfermagem em instituição de ensino superior de país com língua oficial portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·         Formação em língua portuguesa em organismo reconhecido e que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa.

Nota: A aquisição dos conhecimentos indispensáveis para o domínio da língua portuguesa, nos termos exigidos, é da exclusiva responsabilidade dos candidatos.

9.      Os candidatos que não comprovem a sua competência linguística e/ou relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa, serão submetidos a Procedimento de Controlo Linguístico através da realização de uma prova oral e escrita, pessoal e presencial, a efectuar pelo Conselho de Enfermagem e, ou, por peritos por este indicados, nos termos do Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro.

10.     O Procedimento de Controlo Linguístico destina-se a avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito da profissão de Enfermeiro.

11.     Pela realização do Procedimento de Controlo Linguístico será devido pagamento conforme Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas, em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

12.     Qualquer esclarecimento acerca desta matéria pode ser obtido no site da Ordem dos Enfermeiros, através do Contact Center (210 138 888), ou junto das Secções Regionais:

Secção Regional dos Açores

Secção Regional do Centro

Secção Regional da Madeira

Secção Regional do Norte

Secção Regional do Sul

Rua Dr. Armando Narciso, nº 2

9500-185 Ponta Delgada

[email protected]

 

Av. Bissaya Barreto, nº 185

3000-076 Coimbra

[email protected]

 

Rua Visconde Cacongo, nº 35

Santa Maria Maior

9060-036 Funchal

[email protected]

Rua Latino Coelho, nº 352

4000-314 Porto

[email protected]

 

Rua Castilho, nº 59 - 8º Esq.

1250-068 Lisboa

[email protected]

 

 

 



[1]Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

[2] Nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto (aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras).

[3] Nos termos da Lei n.º 7/2005, de 05 de Fevereiro (cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização), na sua actual redacção.

[4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.

[5]Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico.

CIDADÃO EUROPEU DETENTOR DE TÍTULO DE FORMAÇÃO OBTIDO EM ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

A inscrição na Ordem dos Enfermeiros é obrigatória para efeitos do exercício da profissão de enfermeiro em Portugal:

a)    A inscrição deve efectuar-se no sítio da Ordem, através da plataforma electrónica “Balcão Único

 

b)    A inscrição poderá efectuar-se, presencialmente, na Secção Regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato ou onde este pretende fixar o seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado equipamento informático, para o efeito;

c)    Após o início da actividade profissional, o enfermeiro deverá comunicar à Ordem, através do Balcão Único, o seu domicílio profissional, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

d)    Se no acto da inscrição o candidato não possuir residência em Portugal, deverá mencionar a morada actual e indicar o novo endereço assim que fixar residência no país.

1.      O reconhecimento da formação correspondente a “PARTEIRA[1], nos termos conjugados dos artigos 17.º, 37.º e seguintes da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março[2] na sua actual redacção, e do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro, compete à Ordem dos Enfermeiros.

2.      O reconhecimento referido no ponto 1 aplica-se apenas aos cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia e que, cumulativamente, tenham obtido as suas qualificações profissionais num desses Estados-membros.

3.      O reconhecimento referido no ponto 1 é também aplicável aos cidadãos nacionais de Estado-Membro da União Europeia que tenham obtido as suas qualificações profissionais no Reino Unido até 1 de Janeiro de 2021, data a partir da qual o Reino Unido passou a ser considerado país terceiro à União Europeia.

4.      O reconhecimento do título de formação de PARTEIRA apenas confere, em exclusivo, o direito ao exercício profissional na área de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

5.      No caso dos cidadãos de Estado-Membro da União Europeia que tenham obtido o seu título de formação de Parteira em país terceiro à União Europeia, mas que, todavia e cumulativamente:

a)    O seu diploma tenha sido reconhecido posteriormente por qualquer Estado-Membro da União Europeia, e

b)  O seu titular tenha tido uma experiência profissional de Parteira, devidamente certificada, de pelo menos três anos no território do Estado-Membro que reconheceu o título de formação.

Esse título de formação valerá de igual modo e com os mesmos efeitos que os títulos de formação obtidos no espaço da União Europeia.

6.       Caso o candidato não demonstre os três anos de experiência profissional nos termos do ponto 5, deverá, previamente, à submissão do pedido, procurar obter o Reconhecimento Específico[3] do seu título de formação, junto de uma instituição pública de ensino superior portuguesa, na área da Enfermagem.

7.      Devem acompanhar o pedido de inscrição e/ou atribuição do título, nomeadamente os seguintes documentos digitalizados:

a)  Diploma, certidão ou certificado do curso de Parteira habilitante, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

b)    Certificado de Conformidade com a Directiva 2005/36/CE, emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

c)    Prova de não suspensão, mesmo que temporária, ou de proibição de exercício da profissão, emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

d)    Exclusivamente para o ponto 5 - Certificado comprovativo do exercício profissional de pelo menos três anos no Estado-Membro que reconheceu o título de formação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

e)      Certificado de Registo Criminal:

i)      Emitido em Portugal há menos de três meses, onde conste como fim: “Inscrição na Ordem Profissional”, com referência à Lei n.º 113/2009 (“Envolve contacto com menores”).

f)     Emitido no país de origem ou de proveniência, onde tenham obtido a sua formação académica ou exercido a profissão de Parteira, emitido há menos de três meses, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

g)    Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte com consentimento expresso do titular[4] para a respectiva reprodução em fotocópias (consentimento datado e assinado). Caso não seja enviada a digitalização ou fotocópia, o candidato deverá deslocar-se à Secção Regional onde o processo será tramitado, para apresentar o documento original;

h)      Cartão de Contribuinte (caso não possua Cartão de Cidadão);

i)        Fotografia tipo passe actualizada (a cores, em fundo branco ou azul claro);

j)      Diploma ou documento comprovativo do domínio da língua portuguesa, conforme pontos ii) e iii) da alínea b) do ponto 9 destas Orientações.

8.      Após o pagamento do valor relativo à inscrição, nos termos da Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas em vigor na Ordem dos Enfermeiros, o candidato terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para proceder à apresentação ou envio dos originais ou de cópias autenticadas (frente e verso), junto da Secção Regional onde o processo será tramitado.

9.      Os candidatos estrangeiros, ou portugueses com título de formação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, que pretendam exercer a profissão de Parteira em Portugal devem:

a)    Conhecer a legislação e regulamentos próprios da profissão, designadamente, o Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE)[5] e o Código Deontológico do Enfermeiro, que faz parte integrante do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;

b)    Ter o domínio suficiente da língua portuguesa nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, na sua actual redacção. Neste sentido, aos candidatos “que tenham realizado a sua formação geral ou especializada em Enfermagem, em instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira e relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão e à comunicação, oral e escrita da língua portuguesa” é exigida uma prova de comunicação para avaliar acapacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem”, conforme estipulado no Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro[6]:

i)      O candidato deve apresentar comprovativo do domínio da língua portuguesa, correspondente no mínimo ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, a obter no Centro Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE)[7], entidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros para o efeito.

ii)    Para efeitos da alínea anterior, os diplomas reconhecidos são:

·    Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira (DAPLE), ou,

·    Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira (DUPLE).

iii)  Consideram-se dispensados da realização da prova de comunicação e mediante apresentação de documento comprovativo, os candidatos que tenham realizado:

·         Formação de nível secundário ou superior em Portugal, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·         Formação em cuidados gerais ou especializada em Enfermagem em instituição de ensino superior de país com língua oficial portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·    Formação em língua portuguesa em organismo reconhecido que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

 Nota: A aquisição dos conhecimentos indispensáveis para o domínio da língua portuguesa, nos termos exigidos, é da exclusiva responsabilidade dos candidatos.

10.  Os candidatos que não comprovem a sua competência linguística e/ou relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa, serão submetidos a Procedimento de Controlo Linguístico através da realização de uma prova oral e escrita, pessoal e presencial, a efectuar pelo Conselho de Enfermagem e, ou, por peritos por este indicados, nos termos do Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro.

11.  O Procedimento de Controlo Linguístico destina-se a avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito da profissão.

12.  Pela realização do Procedimento de Controlo Linguístico será devido pagamento conforme Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas, em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

13. Qualquer esclarecimento acerca desta matéria pode ser obtido no site da Ordem dos Enfermeiros (https://www.ordemenfermeiros.pt/a-ordem/inscreva-se), através do Contact Center (210 138 888), ou junto das Secções Regionais:

 

Secção Regional dos Açores

Secção Regional do Centro

Secção Regional da Madeira

Secção Regional do Norte

Secção Regional do Sul

Rua Dr. Armando Narciso, nº2

9500-185 Ponta Delgada

[email protected]

 

Av. Bissaya Barreto, nº 185

3000-076 Coimbra

[email protected]

 

Rua Visconde Cacongo, nº 35

Santa Maria Maior

9060-036 Funchal

[email protected]

 

Rua Latino Coelho, nº 352

4000-314 Porto

[email protected]

 

Rua Castilho, nº 59 - 8º Esq.

1250-068 Lisboa

[email protected]

 

  


[1] Designação que a nível europeu assume o/a Enfermeiro (a) Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

[2]Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

[3] Nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto (aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras)

[4] Nos termos da Lei n.º 7/2005, de 05 de Fevereiro (cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização), na sua actual redacção.

[5] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.

[6]Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico.

CIDADÃO DE PAÍS TERCEIRO À UE E CIDADÃO DETENTOR DE CURSO OBTIDO EM PAÍS TERCEIRO A ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA

A inscrição na Ordem dos Enfermeiros é obrigatória para efeitos do exercício da profissão de enfermeiro em Portugal:

a)    A inscrição deve efectuar-se no sítio da Ordem, através da plataforma electrónica “Balcão Único”;

b)   A inscrição poderá efectuar-se, presencialmente, na Secção Regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato ou onde este pretende fixar o seu domicílio profissional mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado equipamento informático, para o efeito;

c)    Após o início da actividade profissional, o enfermeiro deverá comunicar à Ordem, através do Balcão Único, o seu domicílio profissional, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

d)   Se no acto da inscrição o candidato não possuir residência em Portugal, deverá mencionar a morada actual e indicar o novo endereço assim que fixar residência no país.

1.     De acordo com as alíneas c), e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro, podem inscrever-se na Ordem:

·        Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;

·        Os profissionais nacionais de Estados terceiros detentores de qualificação obtida fora de Portugal desde que obtenham a equivalência das suas qualificações a um curso superior de enfermagem português.

2.     O candidato:

a)    Cidadão de país terceiro à União Europeia (UE) detentor de curso concluído na UE;

b)   Cidadão Português / Cidadão Europeu detentor de curso obtido em país terceiro à UE e sem experiência profissional certificada;

c)    Cidadão de país terceiro à UE detentor de curso obtido em país terceiro à UE;

Deve previamente à sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros, obter o Reconhecimento Específico[1] do seu título de formação junto de uma instituição pública de ensino superior portuguesa, na área da Enfermagem.

3.     Devem acompanhar o pedido de inscrição e/ou atribuição do título os seguintes documentos digitalizados:

a)    Certidão de Registo de Reconhecimento correspondente ao Reconhecimento Específico emitido por instituição pública de ensino superior portuguesa, na área da Enfermagem;

b)   Prova de não suspensão, mesmo que temporária, ou de proibição de exercício da profissão, emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

c)    Certificado de Registo Criminal:

i)     Emitido em Portugal há menos de três meses, onde conste como fim: “Inscrição na Ordem Profissional” com referência à Lei n.º 113/2009 (“Envolve contacto com menores”);

ii)   Emitido no país de origem ou de proveniência, onde tenham obtido a sua formação académica ou exercido a profissão de Enfermeiro(a), emitido há menos de três meses, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

d)   Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte com consentimento expresso do titular[2] para a respectiva reprodução em fotocópias (consentimento datado e assinado). Caso não seja enviada a digitalização ou fotocópia, o candidato deverá deslocar-se à Secção Regional onde o processo será tramitado para apresentar o documento original;

e)   Cartão de Contribuinte (caso não possua Cartão de Cidadão);

f)                 Fotografia tipo passe actualizada (a cores, em fundo branco ou azul claro);

g)    Diploma ou documento comprovativo do domínio da língua portuguesa, conforme pontos ii) e iii) da alínea b) do ponto 5 destas Orientações.

4.     Após o pagamento do valor relativo à inscrição, nos termos da Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas em vigor na Ordem dos Enfermeiros, o candidato terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para proceder à apresentação ou envio dos originais ou de cópias autenticadas (frente e verso), junto da Secção Regional onde o processo será tramitado.

5.     Os candidatos estrangeiros, ou portugueses com título de formação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, que pretendam exercer a profissão de enfermeiro em Portugal devem:

a)    Conhecer a legislação e regulamentos próprios da profissão, designadamente, o Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE) [3]), e o Código Deontológico do Enfermeiro, que faz parte integrante do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;

b)   Ter o domínio suficiente da língua portuguesa nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e o artigo 48.º da Lei n.º 9/2009[4], de 4 de Março, na sua actual redacção Neste sentido, aos candidatos “que tenham realizado formação geral ou especializada em Enfermagem, em instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira e relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão e à comunicação, oral e escrita da língua portuguesa” é exigidauma prova de comunicação para avaliar acapacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem”, conforme estipulado no Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro[5]:

i) O candidato deve apresentar comprovativo do domínio da língua portuguesa, que deve corresponder no mínimo ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, a obter no CAPLE-Centro Avaliação do Português Língua Estrangeira[6],, entidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros para o efeito.

ii) Para efeitos da alínea anterior, os diplomas reconhecidos são:

·      Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira (DAPLE), ou,

·      Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira (DUPLE).

iii) Consideram-se dispensados da realização da prova de comunicação e mediante apresentação de documento comprovativo, os candidatos que tenham realizado:

·      Formação de nível secundário ou superior em Portugal, sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·      Formação em cuidados gerais ou especializada em Enfermagem em instituição de ensino superior de país com língua oficial portuguesa, sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·      Formação em organismo reconhecido que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa, sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa.

 

Nota:A aquisição dos conhecimentos indispensáveis para o domínio da língua portuguesa, nos termos exigidos, é da exclusiva responsabilidade do candidato.

6.     Os candidatos que não comprovem a sua competência linguística e/ou relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa, serão submetidos a Procedimento de Controlo Linguístico através da realização de uma prova oral e escrita, pessoal e presencial, a efectuar pelo Conselho de Enfermagem e, ou, por peritos por este indicados, nos termos do Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro.

7.     O Procedimento de Controlo Linguístico destina-se a avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito da profissão de Enfermeiro.

8.     Pela realização do Procedimento de Controlo Linguístico será devido pagamento conforme Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas, em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

9.        Qualquer esclarecimento acerca desta matéria pode ser obtido no site da Ordem dos Enfermeiros, através do Contact Center (210 138 888), ou junto das Secções Regionais:

 

 

Secção Regional dos Açores

Secção Regional do Centro

Secção Regional da Madeira

Secção Regional do Norte

Secção Regional do Sul

Rua Dr. Armando Narciso, nº 2

9500-185 Ponta Delgada

 

[email protected]

 

Av. Bissaya Barreto, nº 185

3000-076 Coimbra

 

[email protected]

 

Rua Visconde Cacongo, nº 35

Santa Maria Maior

9060-036 Funchal

 

[email protected]

 

Rua Latino Coelho, nº 352

4000-314 Porto

 

[email protected]

 

Rua Castilho, nº 59 - 8º Esq.

1250-068 Lisboa

 

[email protected]

 

 



[1] Nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto (aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras).

[2] Nos termos da Lei n.º 7/2005, de 05 de Fevereiro (cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização), na sua actual redacção.

[3]Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.

[4] Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

[5] Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico.

CIDADÃO DE PAÍS TERCEIRO À UE E CIDADÃO DETENTOR DE CURSO OBTIDO EM PAÍS TERCEIRO A ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA

A inscrição na Ordem dos Enfermeiros é obrigatória para efeitos do exercício da profissão de enfermeiro em Portugal:

a)    A inscrição deve efectuar-se no sítio da Ordem, através da plataforma electrónica Balcão Único”;

b)   A inscrição poderá efectuar-se, presencialmente, na Secção Regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato ou onde este pretende fixar o seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado equipamento informático para o efeito;

c)    Após o início da actividade profissional, o enfermeiro deverá comunicar à Ordem, através do Balcão Único, o seu domicílio profissional, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

d)   Se no acto da inscrição o candidato não possuir residência em Portugal, deverá mencionar a morada actual e indicar o novo endereço assim que fixar residência no país.

1.     De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, (versão originária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril), o reconhecimento do título de formação de Enfermeiro(a) Especialista depende da habilitação com um dos seguintes cursos:

a)   Curso de especialização em enfermagem legalmente instituído, ou ao qual tenha sido concedida equivalência ou equiparação;

b)   Curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou ao qual tenha sido concedida a respectiva equivalência legal;

c)    Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma da instituição, confiram competência para a prestação de cuidados especializados.

2.     O candidato:

a)      Cidadão de país terceiro à União Europeia (UE) detentor de curso concluída na UE;

b)   Cidadão Português / Cidadão Europeu detentor de curso obtido em país terceiro à UE e sem experiência profissional certificada;

c)      Cidadão de país terceiro à UE detentor de curso obtido em país terceiro à UE;

Deve previamente à sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros, obter o Reconhecimento Específico[1] do seu título de formação, junto de uma instituição pública de ensino superior portuguesa, na área da Enfermagem.

3.     Devem acompanhar o pedido de inscrição e/ou atribuição do título os seguintes documentos digitalizados:

a)   Certidão de Registo de Reconhecimento correspondente ao Reconhecimento Específico emitido por uma instituição pública de ensino superior portuguesa, na área da Enfermagem;

b)   Prova de não suspensão, mesmo que temporária, ou de proibição de exercício da profissão, emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

c)    Certificado de Registo Criminal:

i)    Emitido em Portugal há menos de três meses, onde conste como fim: “Inscrição na Ordem Profissional” com referência à Lei n.º 113/2009 (“Envolve contacto com menores”);

ii)   Emitido no país de origem ou de proveniência, onde tenham obtido a sua formação académica ou exercido a profissão de Enfermeiro(a) e/ou de Enfermeiro Especialista emitido há menos de três meses, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito.

d)   Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte com consentimento expresso do titular[2] para a respectiva reprodução em fotocópias (consentimento datado e assinado). Caso não seja enviada a digitalização ou fotocópia, o candidato deverá deslocar-se à Secção Regional onde o processo será tramitado para apresentar o documento original;

e)   Cartão de Contribuinte (caso não possua Cartão de Cidadão);

f)    Fotografia tipo passe actualizada (a cores, em fundo branco ou azul claro);

g)   Diploma ou documento comprovativo do domínio da língua portuguesa, conforme pontos ii) e iii) da alínea b) do ponto 5 destas Orientações.

4.     Após o pagamento do valor relativo à inscrição, nos termos da Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas em vigor na Ordem dos Enfermeiros, o candidato terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para proceder à apresentação ou envio dos originais ou de cópias autenticadas (frente e verso), junto da Secção Regional onde o processo será tramitado.

5.     Os candidatos estrangeiros, ou portugueses com título de formação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, que pretendam exercer a profissão de enfermeiro em Portugal devem:

a)   Conhecer a legislação e regulamentos próprios da profissão, designadamente, o Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE)[3]e o Código Deontológico do Enfermeiro, que faz parte integrante do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua actual redacção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro.

b)   Ter o domínio suficiente da língua portuguesa nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e o artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março[4], na sua actual redacção. Neste sentido, aos candidatos “quetenham realizado a sua formação geral ou especializada em Enfermagem, em instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira e relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão e à comunicação, oral e escrita da língua portuguesa” é exigidauma prova de comunicação para avaliar acapacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem”, conforme estipulado no Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro[5]:

i)    O candidato deve apresentar comprovativo do domínio da língua portuguesa, que deve corresponder no mínimo ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, a obter no CAPLE-Centro Avaliação do Português Língua Estrangeira[6] (entidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros para o efeito.

ii)   Para efeitos da alínea anterior, os diplomas reconhecidos são:

·      Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira (DAPLE), ou,

·      Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira (DUPLE).

iii)  Consideram-se dispensados da realização da prova de comunicação e mediante apresentação de documento comprovativo, os candidatos que tenham realizado:

·        Formação de nível secundário ou superior em Portugal, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·        Formação em cuidados gerais ou especializada em Enfermagem em instituição de ensino superior de país com língua oficial portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·        Formação em organismo reconhecido que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa.

 

Nota:A aquisição dos conhecimentos indispensáveis para o domínio da língua portuguesa nos termos exigidos, é da exclusiva responsabilidade do candidato.

6.     Os candidatos que não comprovem a sua competência linguística e/ou relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa, serão submetidos a Procedimento de Controlo Linguístico através da realização de uma prova oral e escrita, pessoal e presencial, a efectuar pelo Conselho de Enfermagem e, ou, por peritos por este indicados, nos termos do Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro.

7.     O Procedimento de Controlo Linguístico destina-se a avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito da profissão de Enfermeiro.

Pela realização do Procedimento de Controlo Linguístico será devido pagamento conforme Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas, em vigor na Ordem dos Enfermeiros

8.     Qualquer esclarecimento acerca desta matéria pode ser obtido no obtido no site da Ordem dos Enfermeiros, através do Contact Center (210 138 888), ou junto das Secções Regionais:

 

Secção Regional dos Açores

Secção Regional do Centro

Secção Regional da Madeira

Secção Regional do Norte

Secção Regional do Sul

Rua Dr. Armando Narciso, nº 2

9500-185 Ponta Delgada

 

[email protected]

 

Av. Bissaya Barreto, nº 185

3000-076 Coimbra

 

[email protected]

 

Rua Visconde Cacongo, nº 35

Santa Maria Maior

9060-036 Funchal

 

[email protected]

 

Rua Latino Coelho, nº 352

4000-314 Porto

 

[email protected]

 

Rua Castilho, nº 59 - 8º Esq.

1250-068 Lisboa

 

[email protected]

 

 



[1] Nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto (aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras).

[2] Nos termos da lei n.º 7/2005, de 05 de Fevereiro (cria o cartão de cidadão e o rege a sua emissão e utilização), na sua actual redacção.

[3]Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.

[4] Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

[5] Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico.

[6] http://caple.letras.ulisboa.pt/centers/index

PARA EFEITOS DE RECONHECIMENTO DO TÍTULO DE FORMAÇÃO, USO DO TÍTULO PROFISSIONAL E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENFERMEIRO(A)

A inscrição na Ordem dos Enfermeiros é obrigatória para efeitos do exercício da profissão de enfermeiro em Portugal:

a)    A inscrição deve efectuar-se no sítio da Ordem, através da plataforma electrónica “Balcão Único”;

b)    A inscrição poderá efectuar-se, presencialmente, na Secção Regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato ou onde este pretende fixar o seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado equipamento informático para o efeito;

c)    Após o início da actividade profissional, o enfermeiro deverá comunicar à Ordem, através do Balcão Único, o seu domicílio profissional, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

d)    Se no acto da inscrição o candidato não possuir residência em Portugal, deverá mencionar a morada actual e indicar o novo endereço assim que fixar residência no país.

1.      O “Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas”, na sua actual redacção, reconhece aos cidadãos suíços o direito à livre circulação em condições iguais às dos cidadãos dos Estados Membros da União Europeia, aplicando-se subsidiariamente o regime previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, na sua actual redacção.

Em conformidade com o referido Acordo, aplica-se aos cidadãos suíços que tenham obtido um título de formação de “ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR CUIDADOS GERAIS” numa instituição de ensino superior da Confederação Suíça, o regime previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, com especial observância para as denominações existentes para os cursos de Enfermagem obtidos no território da Confederação Suíça.

Nesta sequência e para efeitos do reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos suíços ou dos cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia com título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtido na Suíça, deverão ser atendidas as seguintes denominações para títulos profissionais e para os Diplomas que atestam essas qualificações:

A – Títulos Profissionais

Pflegefachfrau, Pflegefachmann/Infirmière, infirmier/Infermiera, infermiere

B – Diplomas

Diplomierte Pflegefachfrau, diplomierter Pflegefachmann

Infirmière diplômée et infirmier diplômé

Infermiera diplomata e infermiere diplomato

Licenciatura em enfermagem

DiplomiertePflegefachfrau HF, diplomierter Pflegefachmann HF

Infirmière diplômée ES, infirmier diplômé ES

Infermiera diplomata SSS, infermiere diplomato SSS

 

2.      O reconhecimento da formação correspondente a “ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR CUIDADOS GERAIS”, nos termos conjugados dos artigos 17.º, 28.º e seguintes da supramencionada Lei n.º 9/2009 de 4 de Março e do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro, compete à Ordem dos Enfermeiros.

3.      O reconhecimento referido no ponto 2 aplica-se apenas a cidadãos suíços e a cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia com título de formação obtido na Suíça.

4.      Devem acompanhar o pedido de inscrição e/ou atribuição do título os seguintes documentos digitalizados:

a)    Diploma, certidão ou certificado do curso de Enfermagem habilitantedevidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

b)    Certificado de Conformidade com a Directiva 2005/36/CE, emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

c)    Prova de não suspensão, mesmo que temporária, ou de proibição de exercício profissional, emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

d)    Certificado de Registo Criminal:

i)      Emitido em Portugal há menos de três meses, onde conste como fim: “Inscrição na Ordem Profissional” com referência à Lei n.º 113/2009 (“Envolve contacto com menores”);

ii)    Emitido no país de origem ou de proveniência, onde tenham obtido a sua formação académica ou exercido a profissão de Enfermeiro(a), emitido há menos de três meses, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

e)    Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte com consentimento expresso[1] do titular para a respectiva reprodução em fotocópias (consentimento datado e assinado). Caso não seja enviada a digitalização ou fotocópia, o candidato deverá deslocar-se à Secção Regional onde o processo será tramitado para apresentar o documento original;

f)      Cartão de Contribuinte (caso não possua Cartão de Cidadão);

g)    Fotografia tipo passe actualizada (a cores, em fundo branco ou azul claro);

h)    Diploma ou documento comprovativo do domínio da língua portuguesa, conforme pontos ii) e iii) da alínea b) do ponto 6 destas Orientações.

  1. Após o pagamento do valor relativo à inscrição, nos termos da Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas em vigor na Ordem dos Enfermeiros, o candidato terá um prazo de 30 dias (trinta) úteis para proceder à apresentação ou envio dos originais ou de cópias autenticadas (frente e verso), junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
  2. Os candidatos estrangeiros ou portugueses com título de formação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, que pretendam exercer a profissão de enfermeiro em Portugal devem:

a)    Conhecer a legislação e regulamentos próprios da profissão, designadamente, o Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE)[2] , e o Código Deontológico do Enfermeiro, que faz parte integrante do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;

b)    Ter o domínio suficiente da língua portuguesa nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Directiva 2005/36/CE e o artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, na sua actual redacção. Neste sentido, aos candidatos “que tenham realizado a sua formação geral ou especializada em Enfermagem, em instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira e relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão e à comunicação, oral e escrita da língua portuguesa” é exigida uma prova de comunicação para avaliar acapacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem”, conforme estipulado no Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro[3]:

i)     O candidato deve apresentar comprovativo do domínio da língua portuguesa, que deve corresponder no mínimo ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, a obter no CAPLE - Centro Avaliação do Português Língua Estrangeira[4], entidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros para o efeito.

ii)    Para efeitos da alínea anterior, os diplomas reconhecidos são:

·  Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira (DAPLE), ou,

·  Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira (DUPLE).

iii)  Consideram-se dispensados da realização da prova de comunicação e mediante apresentação de documento comprovativo, os candidatos que tenham realizado:

·  Formação de nível secundário ou superior em Portugal, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·  Formação em cuidados gerais ou especializada em enfermagem em instituição de ensino superior de país com língua oficial portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·  Formação em organismo reconhecido que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa.

Nota: A aquisição dos conhecimentos indispensáveis para o domínio da língua portuguesa nos termos exigidos é da exclusiva responsabilidade do candidato.

  1. Os candidatos que não comprovem a sua competência linguística e/ou relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa, serão submetidos a Procedimento de Controlo Linguístico através da realização de uma prova oral e escrita, pessoal e presencial, a efectuar pelo Conselho de Enfermagem e, ou, por peritos por este indicados, nos termos do Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro.
  2. O Procedimento de Controlo Linguístico destina-se a avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito da profissão de Enfermeiro.
  3. Pela realização do Procedimento de Controlo Linguístico será devido pagamento conforme Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas, em vigor na Ordem dos Enfermeiros.
  4. Qualquer esclarecimento acerca desta matéria pode ser obtido no site da Ordem dos Enfermeiros, através do Contact Center (210 138 888), ou junto das Secções Regionais:

 

 

Secção Regional dos Açores

Secção Regional do Centro

Secção Regional da Madeira

Secção Regional do Norte

Secção Regional do Sul

Rua Dr. Armando Narciso, nº 2

9500-185 Ponta Delgada

 

[email protected]

 

Av. Bissaya Barreto, nº 185

3000-076 Coimbra

 

[email protected]

 

Rua Visconde Cacongo, nº 35

Santa Maria Maior

9060-036 Funchal

 

[email protected]

 

Rua Latino Coelho, nº 352

4000-314 Porto

 

[email protected]

 

Rua Castilho, nº 59 - 8º Esq.

1250-068 Lisboa

 

[email protected]

 



[1] Nos termos da lei n.º7/2005, de 05 de Fevereiro (cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização) na sua actual redacção.

[2] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro

[3] Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico

PARA EFEITOS DE RECONHECIMENTO DO TÍTULO DE FORMAÇÃO, USO DO TÍTULO PROFISSIONAL E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENFERMEIRO(A) ESPECIALISTA EM ENFERMAGEM DE SAÚDE MATERNA E OBSTÉTRICA

A inscrição na Ordem dos Enfermeiros é obrigatória para efeitos do exercício da profissão de enfermeiro em Portugal:

a)    A inscrição deve efectuar-se no sítio da Ordem, através da plataforma electrónica “Balcão Único”;

b)    A inscrição poderá efectuar-se, presencialmente, na Secção Regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato ou onde este pretende fixar o seu domicílio profissional, mas sempre através do Balcão Único, sendo disponibilizado equipamento informático para o efeito;

c)    Após o início da actividade profissional, o enfermeiro deverá comunicar à Ordem, através do Balcão Único, o seu domicílio profissional, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

d)    Se no acto da inscrição o candidato não possuir residência em Portugal, deverá mencionar a morada actual e indicar o novo endereço assim que fixar residência no país.

1.      O “Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas”, na sua actual redacção, reconhece aos cidadãos suíços o direito à livre circulação em condições iguais às dos cidadãos dos Estados Membros da União Europeia, aplicando-se subsidiariamente o regime previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, na sua actual redacção.

Em conformidade com o referido Acordo, aplica-se aos cidadãos suíços que tenham obtido um título de formação correspondente a PARTEIRA[1] numa instituição de ensino superior da Confederação Suíça, o regime previsto na referida Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, com especial observância para as denominações existentes para os títulos de formação de Parteira obtidos no território da Confederação Suíça.

Nesta sequência e para efeitos do reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos suíços ou dos cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia com título de formação de PARTEIRA deverão ser atendidas as seguintes denominações para títulos profissionais e para os Diplomas que atestam essas qualificações:

A – Títulos Profissionais

Hebamme/Sage-femme/Levatrice

B – Diplomas

1.   DiplomierteHebamme

Sage-femme diplômée

Levatrice diplomata

2.   [Bachelor of Science [Name of the UAS] in Midwifery]

“Bachelor of Science HES-SO de Sage-femme” (Bachelor of Science HES-SO in Midwifery)

“Bachelor of Science BFH Hebamme” (Bachelor of Science BFH in Midwifery)

“Bachelor of Science ZFH Hebamme” (Bachelor of Science ZHAW in Midwifery)

 

2.      O reconhecimento da formação correspondente a “PARTEIRA”, nos termos conjugados dos artigos 17.º, 37.º e seguintes da supramencionada Lei n.º 9/2009 de 4 de Março e do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro, compete à Ordem dos Enfermeiros.

3.      O reconhecimento referido no ponto 2 aplica-se apenas a cidadãos suíços e a cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia com título de formação obtido na Suíça.

4.      O reconhecimento do título de formação de PARTEIRA apenas confere, em exclusivo, o direito ao exercício profissional na área de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

5.      Devem acompanhar o pedido de inscrição e/ou atribuição do título os seguintes documentos digitalizados:

a)    Diploma, certidão ou certificado do curso de Parteira habilitante, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

b)    Certificado de Conformidade com a Directiva 2005/36/CE, emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

c)    Prova de não suspensão, mesmo que temporária, ou de proibição de exercício profissional, emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

d)    Certificado de Registo Criminal:

i)    Emitido em Portugal há menos de três meses, onde conste como fim: “Inscrição na Ordem Profissional” com referência à Lei n.º 113/2009 (“Envolve contacto com menores”);

ii)   Emitido no país de origem ou de proveniência, onde tenham obtido a sua formação académica ou exercido a profissão de Parteira, emitido há menos de três meses, devidamente legalizado e traduzido por tradutor certificado para o efeito;

e)    Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte com consentimento expresso do titular[2] para a respectiva reprodução em fotocópias (consentimento datado e assinado). Caso não seja enviada a digitalização ou fotocópia, o candidato deverá deslocar-se à Secção Regional onde o processo será tramitado para apresentar o documento original;

f)     Cartão de Contribuinte (caso não possua Cartão de Cidadão);

g)    Fotografia tipo passe actualizada (a cores, em fundo branco ou azul claro);

h)    Diploma ou documento comprovativo do domínio da língua portuguesa, conforme pontos ii) e iii) da alínea b) do ponto 7 destas Orientações.

6.      Após o pagamento do valor relativo à inscrição nos termos da Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas em vigor na Ordem dos Enfermeiros o candidato terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para proceder à apresentação ou envio dos originais ou de cópias autenticadas (frente e verso), junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.

7.      Os candidatos estrangeiros ou portugueses com título de formação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, que pretendam exercer a profissão de Parteira em Portugal devem:

a)         Conhecer a legislação e regulamentos próprios da profissão, designadamente, o Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE) [3] e o Código Deontológico do Enfermeiro, que faz parte integrante do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,

b)    Ter o domínio suficiente da língua portuguesa nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Directiva 2005/36/CE e o artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, na sua actual redacção. Neste sentido, aos candidatos “que tenham realizado a sua formação em instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira e relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão e à comunicação, oral e escrita da língua portuguesa” é exigidauma prova de comunicação para avaliar acapacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem”, conforme estipulado no Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro[4]:

i)      O candidato deve apresentar comprovativo do domínio da língua portuguesa, que deve corresponder no mínimo ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, a obter no CAPLE - Centro Avaliação do Português Língua Estrangeira[5], entidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros para o efeito.

ii)    Para efeitos da alínea anterior, os diplomas reconhecidos são:

·      Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira (DAPLE), ou,

·      Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira (DUPLE).

iii)  Consideram-se dispensados da realização da prova de comunicação e mediante apresentação de documento comprovativo, os candidatos que tenham realizado:

·      Formação de nível secundário ou superior em Portugal, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·      Formação em cuidados gerais ou especializada em enfermagem em instituição de ensino superior de país com língua oficial portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;

·       Formação em organismo reconhecido que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa.

Nota:A aquisição dos conhecimentos indispensáveis para o domínio da língua portuguesa nos termos exigidos é da exclusiva responsabilidade do candidato.

8.      Os candidatos que não comprovem a sua competência linguística e/ou relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa, serão submetidos a Procedimento de Controlo Linguístico através da realização de uma prova oral e escrita, pessoal e presencial, a efectuar pelo Conselho de Enfermagem e, ou, por peritos por este indicados, nos termos do Regulamento n.º 139/2019, de 6 de Fevereiro.

9.      O Procedimento de Controlo Linguístico destina-se a avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito da profissão.

10.  Pela realização do Procedimento de Controlo Linguístico será devido pagamento conforme Tabela de Taxas/Emolumentos e Quotas, em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

11.  Qualquer esclarecimento acerca desta matéria pode ser obtido no site da Ordem dos Enfermeiros, através do Contact Center (210 138 888), ou junto das Secções Regionais:

 

 

Secção Regional dos Açores

Secção Regional do Centro

Secção Regional da Madeira

Secção Regional do Norte

Secção Regional do Sul

Rua Dr. Armando Narciso, nº 2

9500-185 Ponta Delgada

 

[email protected]

 

Av. Bissaya Barreto, nº 185

3000-076 Coimbra

 

[email protected]

 

Rua Visconde Cacongo, nº 35

Santa Maria Maior

9060-036 Funchal

 

[email protected]

 

Rua Latino Coelho, nº 352

4000-314 Porto

 

[email protected]

 

Rua Castilho, nº 59 - 8º Esq.

1250-068 Lisboa

 

[email protected]

 

 



[1] Designação que a nível europeu assume o/a Enfermeiro (a) Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

[2] Nos termos da lei n.º7/2005, de 05 de Fevereiro (cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização) na sua actual redacção.

[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.

[4] Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico.

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRAS

Atentas as inúmeras situações e pedidos de esclarecimento relativos ao assunto em epígrafe, entende a Ordem dos Enfermeiros emitir o seguinte esclarecimento:

Conforme resulta do vertido do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto[1], alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2023, de 10 de Outubro, o reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras pode ser, agora, efectuado através das seguintes formas[2]:

A)      Reconhecimento automático[3]:

Permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objectivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros[4].

 

B)      Reconhecimento de nível[5]:

Permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português[6].

 

C)      Reconhecimento específico[7]:

No que concerne ao Reconhecimento Específico, determina on.º 1, doartigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto que “aos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior portuguesa é reconhecida, com base em análise casuística desses elementos, por deliberação fundamentada de júri designado pelo dirigente máximo de uma instituição pública de ensino superior nacional, a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português”.

Positiva o n.º 2, da mesma norma legal que “o reconhecimento específico reporta-se a determinada área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento e é requerido a uma instituição de ensino superior pública que confira o grau ou diploma naquela área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento(destaque nosso).

Ou seja,

O reconhecimento específico, “é o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade[8], in casu, em Enfermagem.

Face ao enunciado, atenta a natureza dos requisitos legalmente exigidos para reconhecimento do título de formação obtido em instituições de ensino superior estrangeiras para efeito de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, considera esta Ordem que o tipo de reconhecimento exigido é o Reconhecimento Específico, uma vez que, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade, in casu, Enfermagem, permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português.

A atribuição do Reconhecimento Específico não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão de Enfermeiro, estejam previstas na Lei[9].

O Reconhecimento Específico deve ser solicitadojunto de instituição superior pública de ensino superior portuguesa na área da Enfermagem, cujos contactos podem ser consultados no seguinte link.

A tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, nomeadamente documentos necessários, é regulada pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de Janeiro, na sua actual redacção.

O Reconhecimento Específico é também exigido para efeito, nomeadamente de instrução de pedidos de atribuição de Competência Acrescida, ou de Certificação Individual de Competências, com título de formação obtido em instituição de ensino superior estrangeira.

Podem ser obtidos mais esclarecimentos acerca da presente matéria junto da Direcção-Geral do Ensino Superior.



[1] Aprova o Regime Jurídico de Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras.

[2] Alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto

[3] Artigo 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto.

[4] Alínea g), do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto.

[5] Artigo 17.º a 19.º, do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto.

[6] Alínea h), do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto.

[7] Artigo 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto.

[8] Alínea i), do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto.

[9] N.º 7, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto.

Procedimentos


Assistência


Pedido de Assistência para Título de Enfermeiro, Título de Especialista e Certificação de Competência
Pedido de Assistência para assuntos genéricos